Publicada e 09 de março de 2021, a nova lei municipal Nº 6.655 de 02 de março de 2021, estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e implantação de logística reversa no município de Cuiabá para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Faço saberque a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 daLei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suascaracterísticas, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento,armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos aomeio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 3º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Município sujeitos à logística reversa:
I – produtos que, após o consumo, resultam em resíduos consideradosde significativo impacto ambiental:
a)Óleo lubrificante usado e contaminado;
b)resíduos de combustíveis e minerais;
c)óleo comestível;
d)filtro de óleo lubrificante automotivo;
e)baterias automotivas;
f)pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores deenergia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura deforma não removível;
g)produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h)lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e deluz mista;
i)pneus inservíveis;
j)os resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k)resíduos de óleos vegetais;
l)embalagens não retornáveis;
m)resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dosresíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:
a)Alimentos;
b)Bebidas;
c)Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d)Produtos de limpeza e afins;
e)Embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plásticode uso único, e;
f)Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
III – as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradasresíduos de significativo impacto ambiental.
§ 1º A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, acritério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação dogerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
§ 2º Para assegurar a implementação e operacionalização do sistemade logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo poderão entre outrasmedidas:
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou, embalagens usados;
II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; eIV – promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposiçãoinadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos.
§ 3º Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas,com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 4º No início da vigência da lei deverão ser recuperados pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos produtos descritos no inciso II, alínea “e”, e no prazo máximo de seis anosa quantidade de produtos retornados deve ser no mínimo 90% (noventa por cento) do material produzido.
§ 5º Na hipótese de não atendimento do parágrafo anterior os responsáveis recolherão 10% (dez por cento) do faturamento bruto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 6º A concessão de liberação e/ou renovação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos ficará vinculada à comprovação da destinação final do passivo gerado ouadquirido.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 02 de março de 2021
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
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